Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, como inconstitucional a proibição da concessão de liberdade provisória para pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A vedação estava prevista em trecho de um artigo da chamada Lei de Drogas (2006). Com isso, pedidos de liberdade provisória em processos deste tipo ficarão a cargo do juiz, sendo analisados caso a caso.
A lei prevê que os crimes relativos ao tráfico de drogas são insuscetíveis de liberdade provisória, indulto, anistia, entre outros benefícios. A maioria dos ministros entendeu que a lei não poderia realizar esta proibição, e que ela deve ser analisada pela Justiça caso a caso. Os ministros mantiveram, no entanto, a previsão do crime como inafiançável.
A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de habeas corpus feito por um empresário preso em flagrante por tráfico de drogas em agosto de 2009, e que continua encarcerado.
O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a lei entra em confronto com os princípios da presunção de inocência e da dignidade humana previstos na Constituição.
O ministro Celso de Mello, um dos que apoiou o relator, também se focou na chamada presunção de inocência, prevista pela Constituição, para defender a declaração de inconstitucionalidade do artigo. “Quando esta Corte baseada na presunção de inocência impede que o Estado decrete arbitrariamente, por antecipação, a prisão cautelar de qualquer pessoas sem base empírica idônea, justificadora da real necessidade desta medida, nada mais faz se não dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental de qualquer cidadão”, afirmou o ministro.
Os votos contrários foram dados pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa. Para Mello, a Constituição iguala o crime de tráfico aos crimes de tortura e terrorismo, também inafiançáveis. Além disso, para o ministro, retirar a validade do artigo seria invadir o campo de deputados e senadores, que definiram a regra em lei específica.
Apesar da discordância quanto à constitucionalidade, Barbosa e Mello foram favoráveis à liberdade do preso: o primeiro, pela falta de fundamentação na prisão. O segundo, pelo tempo de prisão a que já foi submetido o réu sem uma sentença definitiva.
Com a decisão, a liberdade provisória do empresário preso também ficará sujeita à análise de um juiz, como definiu a maioria dos ministros. Uma liminar de 2010 do ministro relator já havia definido que fosse feita uma nova análise do pedido, que foi novamente negado pelo juiz da Justiça comum.
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